"Se ages contra a justiça e eu permito que assim o faças, então a injustiça é minha."

Indira Ghandi

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

CARTILHA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - Parte I

O que é Estágio Probatório?
Estagio probatório ou estagio de formação é o período/processo que visa aferir, se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público. Tem inicio com a entrada em exercício no cargo, correspondendo aos primeiros anos de atividade, cujo cumprimento satisfatório e requisito para aquisição da estabilidade.
Apesar da costumeira, porem equivocada pratica de diversos órgãos, não se trata apenas de um simples intervalo de tempo. Durante o estagio probatório, a Administração avalia o servidor quanto a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor que não for aprovado poderá ser exonerado do cargo, deixando o serviço publico ou sendo reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Caso aprovado, o servidor estará habilitado a aquisição da estabilidade, depois de completar três anos de exercício.
Em que pese algumas concepções antigas, o estagio probatório não e uma fase do concurso publico. Este já encerrou, tendo ocorrido a nomeação, posse e a entrada em exercício do novo servidor. Portanto, Estágio probatório não se confunde com estágio experimental ou com curso de formação. O estagio experimental ou curso de formação e a fase final do processo seletivo, ou seja, ultima etapa do concurso publico, enquanto o estagio probatório se da no inicio do exercício do cargo efetivo. Uma vez que não se trata de um “quase funcionário”, eventual exoneração ou recondução não poderá ser realizada sem o devido administrativo, devendo o servidor ter ciência das avaliações a que foi submetido, bem como podendo recorrer da decisão tomada.


O estagio probante e, ainda, um período/processo cabível apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que ingressaram através de concurso público. Dele ficam excluídos todos os tipos de cargos temporários ou de provimento precário. Assim, não se submetem ao estagio probatório: agentes contratados para empregos públicos que não alcançam estabilidade, nomeados para cargos em comissão de livre designação e destituição (popularmente, cargos de confiança) ou nomeados para cargos de provimento e desligamento condicionado (como os servidores temporários).

O estagio liga-se apenas aos cargos de provimento efetivo em função de sua consequência principal: ser o requisito essencial para aquisição da estabilidade  no serviço publico e no cargo. Esta, por sua vez, depende não apenas da aprovação do servidor no estágio, mas também do cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício para os ingressantes a partir de 5 de junho de 1998 ou 2 (dois) anos para os que iniciaram as atividades antes dessa data.
 
Vimos o que e o estagio probatório. Também, observamos as consequências da aprovação ou reprovação, com atenção para necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa na avaliação. Dando sequencia, cabe diferencia-lo de outro importante instituto: a estabilidade.


Qual sua relação com a Estabilidade?

Estágio probatório e Estabilidade são institutos jurídicos distintos. Porém, estabelecem entre si uma relação íntima e, até mesmo, indissociável. Como se viu, o estagio e o período/processo no qual o servidor e avaliado para aferir se ele merece ou não permanecer no exercício do cargo. Já a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por meio de concurso, adquirida após o transcurso de 3 (três) anos de atividade e aprovação em avaliação especial de desempenho.


Durante muito tempo, o estagio probante era entendido simplesmente como o intervalo de tempo existente entre a entrada do servidor em efetivo exercício e a aquisição da estabilidade. Essa posição era predominante durante o período em que o prazo constitucional da estabilidade era de 2 (dois) anos (antes de junho de 1998).


A Emenda Constitucional 19/98, porem, alterando o art. 41 da Constituição, dispôs que o prazo para aquisição da estabilidade seria de 3 (três) anos de efetivo exercício. Contudo, a Lei no 8.112/90 (RJU) continuava indicando que tal período era de 2 (dois) anos, como dizia desde sua edição. Diante disso, tem os Tribunais Superior atualmente manifestado ser o prazo do estágio probatório, além do que dispõe a lei, correspondente ao intervalo entre a entrada em efetivo exercício do servidor e a aquisição da estabilidade. Assim, ate 5 de junho de 1998 esse período correspondia a 2 (dois) anos, passando a ser de 3 (três) anos a partir dessa data. Porem, estável não e inamovivel, muito menos vitalicio. Desse modo, o servidor estável pode ser removido ou transferido pela Administração. Além disso, o cargo por ele ocupado também pode ser extinto, ate mesmo durante o estagio probatório, situação em que ele e colocado em disponibilidade remunerada ou provido em outro cargo de nível e atribuições equivalentes.


O fato e que o servidor estável, aprovado em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, nem ser demitido sumariamente. A perda do vinculo funcional somente pode ocorrer como uma penalidade administrativa máxima, através da demissão por infração em processo administrativo ou judicial, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Além disso, se a sentença judicial ou decisão administrativa forem invalidadas, o servidor demitido será reintegrado ao serviço publico
Fonte: www.wagner.adv.br - Cartilha do Estágio Probatório

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