AUMENTAM AS DENÚNCIAS À JUSTIÇA DO TRABALHO
Por se tratar de fenômeno comum no ambiente de
trabalho, já são muitos os casos de assédio moral que chegam à Justiça Trabalhista.
Levantamento realizado pela ministra do TST – Tribunal Superior do Trabalho, Maria
Cristina Hirigoyen Peduzzi, em 2006, indica que o tema assédio moral nas relações
de trabalho já foi examinado por quase todos os 24 TRTs e que, a partir de
2005, ocorreu um substancial aumento, especialmente nas regiões Sul e Sudeste.
Na
prática, a “criatividade” dos assediadores supera as sucintas descrições legais.
Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos
causados pelo assédio moral, ainda segundo o levantamento, revelam que, em
muitas empresas, o ambiente de trabalho é um circo de horrores. Ameaças,
ofensas, sugestões humilhantes, isolamento e até agressões físicas fazem parte
do roteiro.
Diante
desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da
existência de leis específicas. “A teoria do assédio moral se baseia no direito
à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o
artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Cristina Irigoyen. “É
possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental,
abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto
no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.
Segundo
a ministra, no julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio
moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se
prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima,
visando afastá-la do trabalho.
“Trata-se,
portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo
trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo
expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras”, alerta.
Para
que o trabalhador alcance uma decisão judicial favorável, no entanto, é preciso
que conheça bem os seus direitos e esteja consciente sobre as características
que definem o assédio moral. Os julgamentos nas instâncias do Poder Judiciário
só se estabelecem a partir de provas concretas, materiais e testemunhais.
Portanto, é essencial que a vítima junte o máximo de provas da ocorrência do assédio,
como comprovantes de trocas de correspondências, e-mail's e mesmo a gravação de
conversas entre a vítima e o agressor, além de testemunhas.
Procedimentos a serem adotados pelas vítimas:
-
O trabalhador deve guardar documentos que provem a determinação de tarefas
impossíveis ou inúteis e/ou perda de vantagens financeiras;
-
anotar e/ou gravar o teor das conversas;
-
procurar conversar com o agressor sempre na presença de testemunhas, como um
colega de confiança ou mesmo um integrante do sindicato;
- buscar
apoio dentro e fora da empresa/órgão;
-
exigir explicações do agressor por escrito, encaminhando carta ao departamento
de pessoal ou recursos humanos com recibo, relatando os fatos e pedindo
providências;
-
não se deixar abater;
-
buscar apoio de familiares e profissionais para cuidar dos danos morais e
psicológicos;
-
estreitar as relações afetivas entre os colegas de trabalho, criando um clima
de solidariedade, como forma de coibir o agressor, criando uma rede de resistência
às condutas de assédio moral;
-
não temer represálias;
-
não se demitir;
-
obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, direito
amparado por habeas data;
-
procurar o sindicato, que pode buscar a solução do conflito e a prevenção de
novas situações;
-
atestar os danos à saúde – fazer uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos
todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando;
-
contabilizar os gastos médicos, prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos,
tudo devidamente comprovado, no sentido de identificar os danos causados e a
configurar o assédio com vistas à indenização;
-
coletar e guardar provas do assédio – bilhetes do assediador, documentos que
mostrem o repasse
de tarefas ilegais, imorais, impossíveis de serem cumpridas ou inúteis, a perda de vantagens ou de
postos;
-
buscar tutela jurisdicional.
Formas de Reparação
Os
resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis
ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação.
A
primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à
justa causa, só que em favor do empregado, que se demite, mas mantém o direito
ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido
sem motivação.
Outra
é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção
da dignidade do trabalhador.
A terceira é a indenização por danos materiais, nos
casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a
ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.
A
fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem
dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o
infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é
um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder
econômico da empresa – e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado.
Há, ainda, a hipótese de dano moral coletivo. Nesses casos, a indenização reverte
ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O
ministro Ives Gandra Martins Filho, numa das primeiras decisões do TST
relativas ao tema, ressalta que a ausência de critérios específicos para fixação
de dano moral na legislação trabalhista “leva o julgador a lançar mão do princípio
da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual
se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à
honra e o valor monetário da indenização imposta.”
COMO PREVENIR O ASSÉDIO MORAL
“A primeira e mais decisiva forma de
defesa é a prevenção. Muito embora não se desprezem as causas psicológicas do
fenômeno, os especialistas advertem sobre a necessidade de se aprofundar o
conhecimento em torno das causas sociais da violência psicológica no trabalho.
O marketing social desenvolvido através da ação sindical organizada, aliado à
difusão de informações junto aos trabalhadores acerca da dinâmica, métodos empregados pelos
perversos, é, sem dúvida, uma das melhores armas no combate ao assédio moral”. É
o que afirma a Juíza do Trabalho da 5ª Região (BA) e membro do Instituto
Bahiano de Direito do Trabalho, Márcia Novaes Guedes, em seu artigo Mobbing - Violência Psicológica no Trabalho.
Segundo ela, “no âmbito individual, é aconselhável desenvolver estratégias de defesa,
seja anotando e datando fatos, seja buscando aliados que, no futuro, poderão
servir como testemunhas num possível processo judicial”.
Formas de prevenção coletiva:
-
A conscientização e a divulgação de informações sobre a prática do assédio
moral são os primeiros
passos para que se possa lutar contra ele;
-
trabalhadores e dirigentes sindicais devem ficar atentos à prática de assédio
moral no ambiente de trabalho, a fim de que possam identificar o problema e
buscar soluções;
- realizar campanhas de conscientização nas empresas e/ou órgãos públicos;
- realizar campanhas de conscientização nas empresas e/ou órgãos públicos;
-
criar uma rede de resistência e solidariedade entre os trabalhadores, mantendo
acesa a luta contra o preconceito e a discriminação, de forma a intimidar os
possíveis agressores;
-
jamais minimizar relatos de casos de assédio moral;
-
estar alerta à forma de convivência cotidiana;
-
atentar para os limites da obediência.
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