"Se ages contra a justiça e eu permito que assim o faças, então a injustiça é minha."

Indira Ghandi

terça-feira, 28 de agosto de 2012

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO - PARTE III


AUMENTAM AS DENÚNCIAS À JUSTIÇA DO TRABALHO
Por se tratar de fenômeno comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos de assédio moral que chegam à Justiça Trabalhista. Levantamento realizado pela ministra do TST – Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Hirigoyen Peduzzi, em 2006, indica que o tema assédio moral nas relações de trabalho já foi examinado por quase todos os 24 TRTs e que, a partir de 2005, ocorreu um substancial aumento, especialmente nas regiões Sul e Sudeste.
Na prática, a “criatividade” dos assediadores supera as sucintas descrições legais. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral, ainda segundo o levantamento, revelam que, em muitas empresas, o ambiente de trabalho é um circo de horrores. Ameaças, ofensas, sugestões humilhantes, isolamento e até agressões físicas fazem parte do roteiro.


Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. “A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Cristina Irigoyen. “É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.

Segundo a ministra, no julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho.

“Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras”, alerta.

Para que o trabalhador alcance uma decisão judicial favorável, no entanto, é preciso que conheça bem os seus direitos e esteja consciente sobre as características que definem o assédio moral. Os julgamentos nas instâncias do Poder Judiciário só se estabelecem a partir de provas concretas, materiais e testemunhais. Portanto, é essencial que a vítima junte o máximo de provas da ocorrência do assédio, como comprovantes de trocas de correspondências, e-mail's e mesmo a gravação de conversas entre a vítima e o agressor, além de testemunhas.

Procedimentos a serem adotados pelas vítimas:
- O trabalhador deve guardar documentos que provem a determinação de tarefas impossíveis ou inúteis e/ou perda de vantagens financeiras;
- anotar e/ou gravar o teor das conversas;
- procurar conversar com o agressor sempre na presença de testemunhas, como um colega de confiança ou mesmo um integrante do sindicato;
- buscar apoio dentro e fora da empresa/órgão;
- dar visibilidade às agressões;
- exigir explicações do agressor por escrito, encaminhando carta ao departamento de pessoal ou recursos humanos com recibo, relatando os fatos e pedindo providências;
- não se deixar abater;
- buscar apoio de familiares e profissionais para cuidar dos danos morais e psicológicos;
- estreitar as relações afetivas entre os colegas de trabalho, criando um clima de solidariedade, como forma de coibir o agressor, criando uma rede de resistência às condutas de assédio moral;
- não temer represálias;
- não se demitir;
- obter cópias de documentação que existem nos assentamentos individuais, direito amparado por habeas data;
- procurar o sindicato, que pode buscar a solução do conflito e a prevenção de novas situações;
- atestar os danos à saúde – fazer uma relação dos distúrbios físicos e psíquicos todos documentados e atestados dos danos que o assédio venha causando;
- contabilizar os gastos médicos, prejuízos pecuniários, resultantes dos mesmos, tudo devidamente comprovado, no sentido de identificar os danos causados e a configurar o assédio com vistas à indenização;
- coletar e guardar provas do assédio – bilhetes do assediador, documentos que mostrem o repasse de tarefas ilegais, imorais, impossíveis de serem cumpridas ou inúteis, a perda de vantagens ou de postos;
- buscar tutela jurisdicional.
    
Formas de Reparação
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação.
A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite, mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação.

Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador.
A  terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.

A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder econômico da empresa – e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado. Há, ainda, a hipótese de dano moral coletivo. Nesses casos, a indenização reverte ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, numa das primeiras decisões do TST relativas ao tema, ressalta que a ausência de critérios específicos para fixação de dano moral na legislação trabalhista “leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra e o valor monetário da indenização imposta.”

COMO PREVENIR O ASSÉDIO MORAL
“A primeira e mais decisiva forma de defesa é a prevenção. Muito embora não se desprezem as causas psicológicas do fenômeno, os especialistas advertem sobre a necessidade de se aprofundar o conhecimento em torno das causas sociais da violência psicológica no trabalho. O marketing social desenvolvido através da ação sindical organizada, aliado à difusão de informações junto aos trabalhadores  acerca da dinâmica, métodos empregados pelos perversos, é, sem dúvida, uma das melhores armas no combate ao assédio moral”. É o que afirma a Juíza do Trabalho da 5ª Região (BA) e membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, Márcia Novaes Guedes, em seu artigo Mobbing - Violência Psicológica no Trabalho. Segundo ela, “no âmbito individual, é aconselhável desenvolver estratégias de defesa, seja anotando e datando fatos, seja buscando aliados que, no futuro, poderão servir como testemunhas num possível processo judicial”.

Formas de prevenção coletiva:
- A conscientização e a divulgação de informações sobre a prática do assédio moral são os primeiros passos para que se possa lutar contra ele;
- trabalhadores e dirigentes sindicais devem ficar atentos à prática de assédio moral no ambiente de trabalho, a fim de que possam identificar o problema e buscar soluções; 
- realizar campanhas de conscientização nas empresas e/ou órgãos públicos;
- criar uma rede de resistência e solidariedade entre os trabalhadores, mantendo acesa a luta contra o preconceito e a discriminação, de forma a intimidar os possíveis agressores;
- jamais minimizar relatos de casos de assédio moral;
- estar alerta à forma de convivência cotidiana;
- atentar para os limites da obediência.


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