ASSÉDIO COMO DISCRIMINAÇÃO
Considerando-se que o próprio
conceito do assédio moral dispõe que a finalidade maior de tais condutas é a
exclusão da pessoa do ambiente de trabalho, de modo que se expõe a vítima a
situações de desigualdade propositadamente e sem motivo legítimo, a Diretiva
76/207/CEE da União Europeia entendeu que trata-se de discriminação conforme
definido em seu artigo 2º, item 3: "O assédio moral e o assédio sexual, na
acepção da presente diretiva são considerados discriminação em razão do sexo e
são, portanto, proibidos". Trata-se de um modo semelhante ao que ocorre no
assédio sexual, em que o assediador elege uma "vítima" para constranger,
tratando-a diferentemente dos demais.
Trata-se
de uma desigualdade substancial, material, devidamente sopesada pelos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, eis que objetiva o tratamento igual aos
iguais e o tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de suas
desigualdades. Tanto é assim que a Diretiva 76/207/CEE acima mencionada também
dispõe sobre situações que não devem ser consideradas discriminatórias,
acrescentando o requisito da proporcionalidade: "Distinções objetivamente
justificáveis na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito
proporcional, adotados os meios adequados e necessários não são consideradas
como discriminação (arts. 2º e 6º)".
A
sociedade estabelece padrões, e normalmente as pessoas suscetíveis de assedio
moral são aquelas que fogem os padrões estabelecidos, ou seja, que possuem
diferenças. Hirigoyen (apud Aguiar, 2003), define os seguintes tipos
discriminatórios: assédio moral por motivos raciais ou religiosos; assédio em
função de deficiência física ou doença; assédio em função de orientações
sexuais; assédio discriminatório de representantes de funcionários e representantes
sindicais.
Por motivos religiosos - A Constituição
Federal em seu art. 5º inciso VIII reza que ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa. Portanto, quem age como tal está ferindo um
direito Constitucional do ser humano. Os tribunais já têm recebido e julgado acerca
da matéria.
Por ser representante sindical - Ao
assumir alguma função sindical, o empregado passa a gozar de plena estabilidade
na empresa onde trabalha e somente poderá ser demitido por falta grave, ou
seja, justa causa, conforme CF art. 8º, VIII. Por não poder demitir o funcionário
sindicalista, o empregador passa a submetê-lo a tratamento degradante, com o
objetivo de que o funcionário peça demissão ou remoção para outro local de
trabalho. Mas o assédio pode se configurar também com o objetivo de mudar a
forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto – por exemplo, para
que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento reivindicatório em
curso –, ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a chefia e demais
colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões ou atitudes manifestadas.
Por revista pessoal - Nada mais é que o ato
constrangedor e ofensivo à moral, cujos funcionários são submetidos no local de
trabalho. A Constituição Federal no seu artigo 5º inciso X, garante a inviolabilidade
na intimidade, assegurando-lhe indenização por dano material e moral decorrente
da violação.
Por atos de improbidade - A prática de ato
lesivo ao patrimônio do empregador cometido por empregado é motivo de dispensa
por justa causa e em consequência disso, redução dos direitos trabalhistas para
quem praticou o ato. Muitas vezes, por se encontrar sem motivos para demitir um
funcionário por justa causa, o empregador utiliza-se de tal ato para criar um
motivo para sua demissão, como ocorre no caso de acusação do funcionário por prática
de furto e roubo.
Em função de doença - O maior alvo do assédio moral em
função de doença é aquele funcionário que sofre de alguma doença de difícil tratamento,
ou que precise afastar do serviço por algum tempo para efetuar tratamento. A
maior razão para querer a exclusão do funcionário do quadro é o preconceito e a
discriminação, para tanto, na maioria das vezes, a pessoa é retirada da função
que exercia há anos com o pretexto de querer poupá-la, quando na verdade o que
se pretende é criar um ambiente hostil, para que a vítima se sinta inútil e
venha pedir demissão.
Por orientação sexual - A opção sexual do
indivíduo nada tem a ver com sua competência
laboral,
porém, não são todos que respeitam e entendem dessa forma, colocando em situações
humilhantes e desagradáveis indivíduos que possuem sua sexualidade “fora do
padrão”.
Por maus tratos - A espécie de assédio moral por
maus tratos caracteriza-se por motivos que não se encaixam em nenhuma das espécies
anteriores. Trata-se simplesmente do ato de submeter o funcionário ao terror
psicológico com humilhação e constrangimento, sem qualquer motivo ou relevância,
simplesmente pelo fato de ser perverso.
Por racismo - Cada vez mais tem crescido as
transgressões à dignidade de trabalhadores negros, caracterizando o assédio
moral por racismo no ambiente de trabalho. Já existem vários julgados na Justiça
do Trabalho que configuram o fenômeno de assédio moral por racismo.
Situações humilhantes - Consiste na exposição
dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente
repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas
funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física. Em
alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.
Condutas danosas - É toda e qualquer conduta – que
pode se dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes – que traz dano à
personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, põe
em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.
PERFIL DO AGRESSOR
O agressor, geralmente, julga-se
superior em todos os sentidos com relação às outras pessoas; é dotado do sentimento
de grandeza e tem necessidade de ser admirado e aprovado; não admite seus
defeitos; critica as falhas dos demais, mas não aceita ser contestado. Com esse
comportamento busca encobrir as próprias deficiências. Ataca, geralmente,
pessoas que aparentam fragilidade, por isso as mulheres são suas maiores
vítimas.
Mauro
de Moura, especialista em medicina do trabalho, dá uma descrição detalhada
acerca de alguns dos aspectos psicóticos do assediador: “... é alguém que
precisa atender aos seus instintos narcisistas, pois quer ser o centro do mundo
– além de sentir uma necessidade absurda de aumentar sua autoestima. E, sendo
uma pessoa psicologicamente
doente,
faz tudo isso por medo. Medo de que o subalterno ocupe o seu lugar. Medo de que
venha a aparecer mais do que ele, de que venha a ser mais eficiente. Até porque
o assediado sempre é mais competente do que o assediador. E a maneira
encontrada pelo perseguidor para acabar com a outra pessoa é usar o respaldo de
um cargo superior para atingi-lo moralmente”.
Características:
-
Tem senso grandioso da própria importância;
- é
absorvido por fantasias de sucesso ilimitado, de poder;
-
acredita ser “especial” e singular;
-
tem excessiva necessidade de ser admirado;
-
pensa que tudo lhe é devido;
-
explora o outro nas relações interpessoais;
-
não tem a menor empatia;
-
inveja muitas vezes os outros;
-
dá provas de atitudes e comportamentos arrogantes.
Em
sua obra O Assédio Moral no
Direito do Trabalho, a juíza do Trabalho em Minas
Gerais, doutora em Direito pela Universidade de Paris II, Martha Halfeld
Furtado de Mendonça Schmidt, enumera as características que definem o perfil do
assediador, baseado em observações de trabalhadores:
1 - Profeta - Considera
como missão demitir indiscriminadamente os trabalhadores para tornar a máquina
mais enxuta. Para ele demitir é uma “grande realização”. Gosta de humilhar com
cautela, reserva e elegância.
2 - Pit-bull - Humilha
os subordinados por prazer, é agressivo, violento e até perverso no que fala e
em suas ações.
3 - Troglodita - É
uma pessoa brusca, que sempre tem razão. As normas são implantadas sem que
ninguém seja consultado, pois acha que os subordinados devem obedecer sem
reclamar.
4 - Tigrão - Quer
ser temido para esconder sua incapacidade. Tem atitudes grosseiras e necessita
de público para conferi-las, sentindo-se respeitado pelo temor que tenta incutir
aos outros.
5 - Mala-babão - Bajula
o patrão e controla cada um dos subordinados com “mão-de-ferro”. Também gosta
de perseguir aos que comanda.
6 - Grande Irmão - Finge
que é sensível e amigo dos trabalhadores. Quer saber dos problemas particulares
de cada um para depois manipular o trabalhador, usando o que sabe para
assediá-lo.
7 - Garganta - Vive
contando vantagens – apesar de não conhecer bem o seu trabalho – e não admite
que seus subordinados saibam mais que ele.
8 - Tasea (“tá
se achando”) - Confuso e inseguro, não sabe como agir em relação às demandas de
seus superiores. Não tem clareza de seus objetivos, dá ordens contraditórias. Se
algum projeto ganha os elogios dos superiores ele apresenta-se para recebê-los,
mas em situação inversa responsabiliza os subordinados pela “incompetência”.
(Fonte: www.assediomoral.org.br)
Nenhum comentário:
Postar um comentário